quarta-feira, 13 de maio de 2009

VIOLÊNCIA FAMILIAR

Violência Familiar
Quantas vezes nos horrorizamos com a violência humana.
Olhamos o vizinho espancar as crianças porque não saíram bem na escola, porque está desempregado e desconta suas frustrações no seio familiar . Muitas vezes não precisamos nem mesmo assistir na casa do vizinho, a violência está dentro de nossas próprias casas.
Motivos: banalidade , intolerância. Recomeçar ?Jamais . São donos da situação.
Não respeitam a si mesmos por que respeitariam ao próximo? Mesmo que esse próximo seja seu filho ou sua mulher.
Quando a violência doméstica toma outro rumo ... o rumo do abuso sexual...
Sim, da pedofilia em que qualquer um sente-se no direito de cometer essa atrocidade , não importando com a inocência, ingenuidade, infância ainda mesmo que iniciando um ciclo escolar.
Muitos veem e são omissos, medo de envolverem-se em uma história , em um problema que não acham que são deles , não... não são deles, e sim de todos nós .
Não sejamos coniventes. Denunciemos a Violência com as nossas Crianças ,venha de onde vier.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Um comentário:

Unknown disse...

Muito válido esse texto sobre violência, nossas crianças precisam é de muito amor e carinho, respeito e educação que devem brotar no seio familiar como uma nascente de um rio, infinita, enquanto houver pessoas preocupadas em cuidar, amar,tratar com carinho, afeto, atenção e principalmente respeito à esses seres tão especiais, nossas crianças que são o futuro de nosssa nação... profª Andrea