DECRETO Nº 61.209, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
Suspende o expediente nas repartições públicas
estaduais no dia 20 de abril de 2015, e dá providências
correlatas.
estaduais no dia 20 de abril de 2015, e dá providências
correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições
públicas estaduais no próximo dia 20 de abril se revela
conveniente à Administração Estadual e ao servidor público e;
públicas estaduais no próximo dia 20 de abril se revela
conveniente à Administração Estadual e ao servidor público e;
Considerando que o fechamento das repartições públicas
estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho
semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados
nos termos da legislação vigente,
estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho
semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados
nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais no dia 20 de abril de 2015.
públicas estaduais no dia 20 de abril de 2015.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste
decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 13 de abril de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação
a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 13 de abril de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação
a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no
artigo 1º deste decreto.
essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no
artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
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